Tax News: Instrução Normativa nº 1.701

Tax News: Instrução Normativa nº 1.701

Instrução Normativa nº 1.701/17 da RFB institui a EFD-Reinf

1000
Tax News: Instrução Normativa nº 1.701

A Instrução Normativa nº 1.701 da Receita Federal do Brasil foi publicada no dia 16 de março de 2017 no Diário Oficial da União e institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A referida Instrução Normativa dispõe que a EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contêm.

São obrigados a adotar a EFD-Reinf os contribuintes:

  • pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91;
  • pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870/94, na redação dada pela Lei nº 10.256/01 e do art. 22A da Lei nº 8.212/91, inserido pela Lei nº 10.256/01, respectivamente;
  • associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
  • pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

A EFD-Reinf entrará em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou

II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Será publicado ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional para estabelecer condições especiais para a entrada em vigor da EFD-Reinf para pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O prazo para envio da EFD-Reinf mensalmente será até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, com exceção das entidades promotoras de espetáculos desportivos que deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

A KPMG possui profissionais capacitados para auxiliá-lo no diagnóstico e na implementação da EFD-Reinf.

© 2024 KPMG Auditores Independentes Ltda., uma sociedade simples brasileira, de responsabilidade limitada e firma-membro da organização global KPMG de firmas[1]membro independentes licenciadas da KPMG International Limited, uma empresa inglesa privada de responsabilidade limitada. Todos os direitos reservados.
O nome KPMG e o seu logotipo são marcas utilizadas sob licença pelas firmas-membro independentes da organização global KPMG.

conecte-se conosco

Meu perfil

Conteúdo exclusivo e personalizado para você